33° Batalhão de Polícia Militar

Competências

  • Lei Estadual N° 8.125, de junho de 1976
  • Art. 2º – Compete à Polícia Militar:I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
  • II – atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
  • III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
  • IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
  • V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
  • Art. 3º – A Polícia Militar é um órgão em regime especial de administração e, nesta situação, integra o sistema administrativo do Estado, com as seguintes características:
  • I – custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
  • II – crédito direto para custeio dos seus programas específicos;
  • III – faculdade de contratar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os respectivos atos de administração;
  • IV – manutenção de contabilidade própria;
  • V – aquisição direta de material e equipamentos específicos;
  • VI – planejamento e execução das atividades e administração do pessoal Policial Militar;
  • VII – exercício, por órgãos próprios, das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.
  • § 1º – O pessoal perceberá pela consignação específica constante do Orçamento Geral do Estado.
  • § 2º – Anualmente, o Governador do Estado aprovará, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e programas, inclusive a despesa com a admissão de pessoal temporário a que se refere o item III deste artigo.