LEI Nº 1.470/2025
Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela política de meio ambiente visando a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II – a coordenação, elaboração e execução da política de recursos hídricos, de proteção e preservação da biodiversidade no Município;
III – a coordenação, execução e monitoramento da política de educação ambiental do Município;
IV – a execução das atividades de controle ambiental, deliberando sobre o licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias;
V – a normatização e monitoramento da política de áreas verdes e de arborização do Município;
VI – o planejamento e a implementação da política de enfrentamento às mudanças climáticas, bem como o incentivo às estratégias e ações de desenvolvimento sustentável;
VII – acompanhar os indicadores de qualidade ambiental relacionados às mudanças climáticas, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais;
VIII – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas as áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
IX – o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
X – a fiscalização e a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive exigindo medidas compensatórias e mitigadoras;
XI – a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII – a gestão e implementação de ações para funcionamento do viveiro municipal;
XIII – o apoio técnico e logístico ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIV – a gestão e proteção de parques ecológicos, reservas, unidades de conservação e outras áreas de relevância ambiental no Município, com vistas à preservação da biodiversidade e ao uso sustentável desses espaços;
XV – o acompanhamento e licenciamento ambiental necessários à execução de obras e atividades públicas, requisitados pelos diversos órgãos da administração;
XVI – o desenvolvimento de ações ambientais para cumprimento dos critérios estabelecidos para cálculo do ICMS Ecológico;
XVII – a normatização e aplicação de resolução de conflitos ambientais, com previsão da devida compensação por meio de conciliação ou termo de ajuste de conduta, com vistas à preservação ambiental e mitigação de impacto nos processos de licenciamento;
XVIII – a implementação de políticas de combate e prevenção contra os maus-tratos de animais, bem como a promoção de ações visando o seu bem-estar;
XIX – articulação de parceria com outros órgãos municipais para cadastramento, captura e cuidados veterinários dos animais em situação de rua ou abandono;
XX – a promoção de campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos.
