CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Competências

LEI Nº 1.470/2025

Art. 19. A Controladoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Controlador Geral do Município, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão central do Controle Interno do Poder Executivo, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:

I – a promoção e a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate às fraudes no âmbito da Administração Pública Municipal;

II – a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

III – a coordenação e execução da comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV – a coordenação e execução do controle interno, visando a exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal;

V – a determinação da instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;

VI – a coordenação e execução da auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

VII – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão constitucional;

VIII – a adoção de medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;

IX – a supervisão e execução das atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

X – o desenvolvimento de mecanismos de prevenção e combate à corrupção;

XI – a instauração e julgamento de investigações preliminares em processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal;

XII – a suspensão cautelar, de oficio ou mediante provocação, em qualquer fase, de procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIII – a recomendação ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraudes ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIV – a assistência diretamente ao Prefeito nas matérias de que trata este artigo;

XV – o planejamento e a coordenação dos serviços da Ouvidoria Geral do Município;

XVI – o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e elogios da população, bem como o encaminhamento e acompanhamento das respostas e soluções junto aos órgãos e entidades da Administração Pública.