LEI Nº 1.470/2025
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar políticas habitacionais e regularização fundiária, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
II – a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
III – o planejamento e a execução da política de regularização fundiária do Município, em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização;
IV – a implementação da política nacional de Regularização Fundiária Urbana – REURB, com medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano;
V – a regularização de núcleos urbanos informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes;
VI – a gestão do Fundo Municipal de Habitação, com vistas à implantação de moradias populares e a formulação, implementação e execução da política habitacional do Município para atendimento à população de baixa renda, beneficiária da assistência social;
VII – o desenvolvimento de políticas de regularização de ocupação de área públicas;
VIII – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
