Delegacia Polícia Civil

Competências

Disposições Institucionais, da estrutura organizacional dos Servidores da Polícia Civil, nos termos da Lei Orgânica da Instituição ( Lei 16.901, de 26 de janeiro de 2010). Art. 5º – Compete à Polícia Civil: I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares; II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações; III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições; IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares; V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência; VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais; VIII – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade; XI – propor ao Secretário da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil; XII – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar; XIII – propor ao Secretário da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade; XIV – formar e treinar permanentemente os policiais civis; XV – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições; XVI – Manter atualizados: a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos; b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis; c) as estatísticas sobre crimes e contravenções. Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos isolados e de carreira da Polícia Civil. § 1º Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, no âmbito da polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil. § 2º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo, observado o disposto nesta Lei. § 3º Considera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo. Art. 144, inc. IV, & 6º da Constituição Federal: § 6º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções policiais investigativas sobre infrações penais jurisdicionadas ao julgamento do competente poder judiciário estadual, exceto as militares; às polícias civis científicas, dirigidas por peritos policiais de carreira, incumbem as atividades de medicina legal envolvendo a coleta de dados, exames periciais e emissão de laudos para fins de apuração de infrações penais.