Superintendente de Proteção e Defesa Civil: Geovândey Duarte Vieira Gonçalves
Coordenador Executivo: Wanderley Francisco dos Santos Moraes
LEI Nº 1.560, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria a superintendência municipal de proteção e defesa civil (SUMPDEC) do município de Cidade Ocidental e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SUMPDEC) do Município de Cidade Ocidental, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com a finalidade de gerir e coordenar, em âmbito municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
IV – Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º A SUMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 5º A SUMPDEC compor-se-á de:
I – Superintendência de Proteção e Defesa Civil;
II – Coordenadoria Executiva;
III – Coordenadoria Administrativa;
IV – Coordenadoria Operacional.
§ 1º A estrutura organizacional detalhada e as atribuições das unidades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Na impossibilidade de nomeação imediata de servidores efetivos para integrar as unidades mencionadas caput, incisos II, III e IV, poderá ser realizado remanejamento de servidores públicos efetivos existentes, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 6º O Superintendente da SUMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem compete organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam.
Parágrafo único. A colaboração referida no caput será considerada prestação de serviço de relevante interesse público e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º Fica criado o cargo em comissão de Superintendente de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nos termos da Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025.
Art. 9º Fica criada no âmbito da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil SUMPDEC do Município de Cidade Ocidental a Unidade Gestora de Orçamento.
Parágrafo Único. A Unidade Gestora de Orçamento será composta por servidores efetivos do quadro municipal, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem a criação de novos cargos ou funções.
Art. 10. A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 11. A Unidade Gestora de Orçamento de Proteção e Defesa Civil do Município de Cidade Ocidental/GO será gerida pelo Superintendente.
Art. 12. O titular da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I – Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II – Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III – Inscrever a SUMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do SUMPDEC;
IV – Adicionar ou remover o cadastro do banco de dados de nomes dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V – Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 13. Fica a SUMPDEC obrigada a seguir as atribuições da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil, cuja gestão competirá ao Superintendente.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, e proceder às alterações na estrutura administrativa, de acordo com a Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025.
Art. 17. O Anexo I, da Lei Municipal nº 1.470, de 14 de março de 2025, passa a vigorar com a exclusão da Assessoria Executiva de Defesa Civil e acréscimo da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, Coordenadoria Executiva, Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Operacional, conforme descrito no Anexo Único.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (23/12/2025).
Luiz Viana
(Lulinha)
Prefeito Municipal de Cidade Ocidental
