LEGISLAÇÃO CORRELATA- LEI 1.414/2023 Código Tributário Municipal
Subseção II
Da Isenção
Art. 110 - A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, especificando as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§ 1º - A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.
§ 2º - A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições peculiares.
§ 3º - A concessão de isenção por leis específicas apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal à determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 111 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 112 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, tendo sua eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 113 - A concessão de isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada quando os interessados comprovarem, dentre outras exigências previstas em regulamento:
I - estar regularmente inscritos no cadastro mobiliário ou imobiliário do Município, conforme o caso;
II - estar adimplentes com as obrigações tributárias municipais;
III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada.
Art. 114 - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Seção I Das Isenções
Art. 164 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - quanto à fração ou totalidade, cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
II - pertencentes à sociedade civil reconhecida por lei municipal de utilidade pública, entidades filantrópicas, agremiações desportivas licenciadas, sem fins lucrativos, e quando edificados e utilizados como sedes destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, assistenciais, desde que utilizados nas suas finalidades institucionais, e desde que tal situação esteja devidamente reconhecida pela Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental, mediante processo administrativo regular;
III - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV - as áreas que constituem Áreas de Preservação Permanente - APP, e aquelas consideradas como de proteção ambiental, desde que devidamente designadas pelo órgão municipal competente;
V - o imóvel de menor ou incapaz, órfão de pai ou de mãe, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o utilize como sua moradia, bem como nas mesmas condições, os imóveis de propriedade de beneficiários de aposentadoria ou pensão previdenciária de até 2 (dois) salários mínimos mensais, e ainda, de portadores de deficiências incapacitantes para o trabalho, na forma de regulamento;
VI - beneficiários do BPC (Beneficio de Prestação Continuada), conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo único. As concessões das isenções mencionadas neste artigo deverão ser formalizadas por intermédio de processo administrativo, anualmente, e dependerão de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda Municipal.
Art. 165 - A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.
DESCRIÇÃO
A isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), será concedida para contribuintes Aposentados, Pensionistas Menores órfãos, Portadores de Deficiências Incapacitantes, Beneficiários do BPC, Instituições pertencentes à sociedade civil reconhecidas por lei municipal como sendo de utilidade pública e áreas de proteção permanente-APP.
Observação:
- A isenção será solicitada anualmente por meio de processo Administrativo aberto no setor de protocolo, devendo o contribuinte comparecer pessoalmente apresentado todos os documentos necessários, sob pena de perda do benefício.
- O prazo para solicitar o benefício será até o vencimento da última parcela do IPTU do ano corrente.
- Para a concessão da isenção o imóvel deverá estar regularmente inscrito no cadastro imobiliário municipal, estar adimplente com as obrigações tributárias.
QUEM PODE SOLICITAR
• Menor órfão
• Aposentados
• Pensionistas
• Portadores de Deficiência Incapacitantes para o trabalho
• Beneficiários do BPC
• Entes Federativos
• Proprietários de imóveis em Área de Proteção Permanente.
• Instituições pertencentes à sociedade civil de utilidade pública.
ONDE SOLICITAR
Dirija-se à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento portando cópias dos documentos necessários. End: SQ 12 QD 01 LT 20 Centro
PRÉ-REQUISITOS DE SOLICITAÇÃO
APOSENTADOS, PENSIONISTAS, MENOR ORFÃO, PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E BENEFICIÁRIOS DO BPC:
- O imóvel deve ser de propriedade do beneficiário;
- O imóvel de deve ser utilizado como residência própria;
- O beneficiário não poderá ter mais de um imóvel;
- A renda familiar do beneficiário não poderá ultrapassar 2 (dois) dois salários mínimos.
ENTES FEDERATIVOS:
- Utilização do Imóvel com finalidade institucional, e sem contrapartida pecuniária.
INSTITUIÇÕES PERTECENTES À SOCIEDADE CIVIL:
-Reconhecimento por Lei Municipal como instituição de utilidade pública.
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANETE-APP
- Registro público como área de proteção permanente;
-Reconhecimento pelo órgão municipal competente como Área de Proteção Permanente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
APOSENTADOS, PESSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BPC:
• Carteira de Identidade;
• Cópia simples com apresentação do original de qualquer documento oficial com foto (Exemplos: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, etc.
• CPF;
• Documento de Propriedade do Imóvel;
• Comprovante de Rendimentos Atualizado ;
• Documento do INSS que comprove o recebimento do benefício.
• Comprovante de Residência;
• Entregar cópia simples com apresentação do original de: Conta de água ou energia.
• IMPORTANTE: O comprovante deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado;
• O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito;
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTES PARA O TRABALHO
• Carteira de Identidade;
• Cópia simples com apresentação do original de qualquer documento oficial com foto (Exemplos: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, etc.
• CPF;
• Portador de alguma das doenças graves relacionadas pela Lei e comprovado por laudo médico atualizado;
• Documento de Propriedade do Imóvel;
• Comprovante de Rendimentos Atualizado
• Comprovante de Residência
• Entregar cópia simples com apresentação do original de: Conta de água ou energia.
IMPORTANTE: O comprovante deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado
O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito
MENOR ORFÃO
• Certidão de Nascimento;
• Certidão de Óbito dos Pais;
• Carteira de Identidade;
• Cópia simples com apresentação do original de qualquer documento oficial com foto (original ou cópia autenticada). Exemplos: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, etc.
• Documento de Propriedade do Imóvel.
• Comprovante de Rendimentos
• Comprovante de Residência
• Entregar cópia simples com apresentação do original de: Conta de água ou energia.
• IMPORTANTE: O comprovante deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado
O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.
• Carteira de Identidade;
• Cópia simples com apresentação do original de qualquer documento oficial com foto (Exemplos: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte, etc.
• CPF
• Certidão de Matrícula do imóvel;
• Comprovante de Residência.
• Entregar cópia simples com apresentação do original de: Conta de água ou energia.
• IMPORTANTE: O comprovante deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado
O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito
• Para pessoas jurídicas, apresentar toda a documentação mencionada mais atos constitutivos.
INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À SOCIEDADE CIVIL DE UTILIDADE PUBLICA
• Documentos pessoais do representante legal.
• Atos constitutivos
• Cartão CNPJ
• Lei que Reconhece a instituição como sendo de utilidade pública.
• Certidão de Matrícula.
IMPORTANTE: O comprovante deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado
O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito.
ENTES FEDERATIVOS
• Documentos pessoais do representante legal.
• Cartão CNPJ
• Certidão de Matrícula.
IMPORTANTE: O documento deve estar no nome do beneficiário.
• Requerimento preenchido e assinado
O formulário para o requerimento está disponível na Unidade da Secretaria de Finanças e Planejamento.
• Certidão Negativa de Débito.
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