Direitos do consumidor sobre prejuízos relacionados ao fornecimento já estão regulamentados e podem ser requeridos através agências reguladoras
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Os problemas no fornecimento de serviços essenciais, que devem ser contínuos, podem gerar prejuízos ao consumidor. As questões são ainda mais sérias quando o assunto é energia elétrica ou abastecimento de água. Um dia sem fornecimento de energia, por exemplo, pode trazer um prejuízo de milhares de reais ao comércio e à indústria. Mas, no caso desses prejuízos, a quem o consumidor deve recorrer para tentar sanar seu problema?
Desde o surgimento das agências reguladoras no Poder Executivo, a função normativa foi transferida e os órgãos como Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a ANA (Agência Nacional das Águas). Ou seja, as agências regulamentam e fiscalizam a atuação das empresas que prestam os serviços de fornecimento de energia e água, sejam as empresas estatais ou de capital privado.
As agências, por si só, já possuem marcos regulatórios que protegem o consumidor e, em todas elas, setores específicos cuidam dos pedidos de ressarcimento dos consumidores. Toda e qualquer reclamação a respeito de prejuízos causados por problemas no fornecimento deve ser direcionado a estas agências.
A Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 24 determina que compete aos estados e à União legislar sobre produção e consumo. Ou seja, desta forma, a única saída dos consumidores que querem ser ressarcidos de alguma forma por falhas no abastecimento é a atuação junto à concessionária estadual (Saneago, Enel) ou junto à União, através das agências regulatórias (Aneel, ANA).
A Aneel, por exemplo, obriga as concessionárias a dispor nas contas de luz a duração de horas em que o cliente ficou sem energia. Esse quantitativo é medido por três índices que podem ser identificados nas faturas de energia elétrica. Os índices são: DIC (Duração de Interrupções por Unidade Consumidora) que mostra o número de horas de interrupções; FIC (Frequencia de Interrupção por Unidade Consumidora), que mede o número de vezes que a residência sofre interrupção de luz e o DMIC (Duração Máxima de Interrupção por Unidade Consumidora) que registra o tempo máximo que uma residência ficou sem abastecimento.
Esses números garantem os valores sobre os quais o consumidor pode ser ressarcido. Normalmente o ressarcimento acontece de maneira automática em até 60 dias após o período de apuração. No caso de essa compensação não ocorrer, o consumidor pode acionar a agência reguladora para fazer valer o seu direito.
É necessário lembrar, porém, que os padrões para que as quedas no fornecimento sejam caracterizados como prejudiciais são definidas pelas agências. Desta forma, o consumidor deve procurar o Procon de sua cidade mas também observar as resoluções das agências para cada estado brasileiro.
A Prefeitura de Cidade Ocidental está atenta e fiscaliza o atendimento oferecido pelas concessionárias. Sempre que for preciso o consumidor pode solicitar auxílio e tirar dúvidas através das nossas ouvidorias pelo número 3605-1180 ou mesmo pelo whatsapp 99956-2448.
SERVIÇO
Para mais informações, acesse www.aneel.gov.br ou www.ana.gov.br
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