Com a reforma da previdência, todos os municípios brasileiros precisam realizar uma alteração da lei local para ficar de acordo com a Constituição Federal, seguindo uma, de diversas, alteração imposta pelo novo sistema previdenciário. Essa lei deve prever que o servidor público passa a contribuir com a alíquota de 14% do salário ao RPPS, um aumento de 3% em relação à antiga regra.
Neste meio tempo, tornaram-se obrigatórias duas situações ao funcionalismo: a primeira é que os RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) Municipais e Estaduais só podem pagar pensão por morte e aposentadoria, excluindo os benefícios temporários, como licença maternidade ou auxílio-doença, que se tornam responsabilidade dos entes federativos, ou seja, passam a ser encargo da folha do Município ou do Estado.
É necessário lembrar que os RPPS têm prazo para enviar para o Governo Federal os documentos que comprovam lei vigente com regularidades em cima das normas constitucionais, que está recebendo repasse, entre outros itens. Essas mudanças trazem um impacto não só aos funcionários, mas também à sociedade como um todo. Entretanto para aderir o modelo da União deverá ser observado o disposto no artigo 2º da Portaria n° 1348/2019 da Secretaria de Previdência Social.
Inicialmente, por meio da Portaria nº 18.084/2020 a Secretaria havia prorrogado o prazo até 30 de setembro. Como não foi suficiente, conforme vários pedidos de entes federativos e de entidades representativas de municípios, o prazo foi estendido até a data de 31 de dezembro deste ano, com o objetivo de não prejudicar o recebimento de transferências voluntárias da União e financiamentos com bancos federais nesse período de pandemia.
A Portaria nº 21.233, do Ministério da Economia, estendeu até 31 de dezembro o prazo que os entes locais tinham para se adequarem à reforma. Também prorrogou para aquela data a comprovação, para fins do CRP, da transferência, do RPPS para o ente federativo, dos benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, permanecendo no regime próprio apenas aposentadorias e pensões. As duas obrigações estão previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Obrigados pela reforma da Previdência a alterar a alíquota dos servidores públicos locais, os estados e os municípios ganharam mais três meses para realizarem a mudança, este prazo foi prorrogado para o fim do ano por causa da pandemia do novo coronavírus. Segundo o Ministério da Economia, o adiamento ocorreu para que prefeituras e governos estaduais não deixem de receber o dinheiro de convênios da União e continuem com acesso a financiamentos com bancos federais durante a pandemia.
Embora os servidores estaduais e municipais tenham ficado de fora da reforma da Previdência aprovada pelo Congresso no ano passado, o texto final da emenda à Constituição estabeleceu algumas obrigações para os governos locais.
As prefeituras e os governos estaduais devem cobrar alíquota mínima de 14% dos servidores ou aderir ao modelo da União, que cobra alíquotas progressivas de 7,5% a 22% dependendo da faixa salarial. Ressaltamos que os servidores aposentados também devem voltar a contribuir com a previdência caso seja realizado esse escalonamento com o mesmo valor da faixa salarial dos servidores efetivos em atividade. Informamos ainda que mesmo com o déficit atuarial, a Ocidentalprev possui superávit financeiro em suas contas.
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