Postado em 22/03/2021 - COMUNICADO
DECRETO Nº 435/2021

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Cidade Ocidental - GO, 22 de março de 2021


Altera o Decreto 424/2021 e dispõe sobre o funcionamento do comércio, feiras, estabelecimentos, serviços, entre outros, disciplina sobre as aulas da Rede Municipal de Educação e regulamenta a fiscalização durante a emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Cidade Ocidental - GO.


O PREFEITO DE CIDADE OCIDENTAL, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se a suspensão de funcionamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se em 22 de março de 2021, podendo ter duração de até 14 (quatorze) dias.

§ 1º - São consideradas essenciais e não se incluem na suspensão de atividades prevista neste artigo:

I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas, serviços odontológicos, estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;


II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados, panificadoras e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais e clínicas veterinárias, incluindo pet shop;
VI - agências e correspondentes bancários, casas lotéricas e dos Correios, conforme disposto na legislação federal;
VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
VIII – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
IX - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde de utilidade pública;
X - atividades econômicas de informação e comunicação;
XI - segurança privada;
XII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIII - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XIV - Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo os pedidos serem entregues nas respectivas acomodações e serem observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde.


XV - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII – igrejas, templos e correlatos, na forma do artigo 4º;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema sócio educativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de materiais de construção;
XX - atividades comerciais em geral e de prestação de serviços mediante entrega (delivery) até as 18h (dezoito horas);
XXI - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXII - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIII - Borracharias e oficinas mecânicas podem funcionar até as 18h (dezoito horas), não podendo os proprietários dos veículos permanecerem nos estabelecimentos durante a realização dos serviços;
XXIV - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
XXV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
XXVI - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXVII – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery) até as 22h (vinte e duas horas);

XXVIII – comercialização de bebidas alcoólicas mediante entrega (delivery), de segunda à quinta-feira, das 08:00 às 18:00 horas. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos no território municipal de 18 hs da sexta-feira até as 08 horas da segunda-feira.
XXIX – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, com atendimento presencial mediante agendamento prévio;
XXX– óticas, sugerindo o prévio agendamento, não podendo atender mais de um cliente por vez;

§ 2º - As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

§ 3º - O não cumprimento dos protocolos de segurança elencados nos incisos deste artigo, ensejará advertência, e as reincidências em multa e fechamento do estabelecimento pelas autoridades competentes até o fim da pandemia.

I - Os estabelecimentos elencados neste artigo, obrigatoriamente, deverão fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI, como máscaras e luvas aos funcionários, bem como orientações sobre a correta utilização dos mesmos;
II - Organizar os pontos de trabalho, mantendo o distanciamento entre os colaboradores;
III - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, que deverão ser disponibilizados em locais visíveis e de fácil acesso;
IV - Manter o ambiente sempre limpo e higienizado, como máquinas de cartão, balcão e locais de toque;


V - Evitar qualquer tipo de aglomeração, adotando distanciamento entre os clientes, mantendo a entrada de pessoas no estabelecimento fracionada, se for o caso;
VI - Obrigatoriedade da organização e controle das filas de espera por conta dos estabelecimentos;
VII – Proibir a entrada de consumidores, fornecedores ou trabalhadores que não estejam utilizando máscaras nos estabelecimentos comerciais;
VIII – Higienizar os banheiros sempre que necessário.

 

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 2º - Ficam suspensas no âmbito deste município a realização de todas as feiras livres.

 

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 3º - As instituições religiosas de qualquer credo ou religião, na realização de cultos, missas e rituais, poderão funcionar diariamente até as 20h (vinte horas), devendo limitar e programar a entrada de pessoas, respeitando a recomendação de ocupação de 30% (situação crítica) de sua capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, e ainda seguir as seguintes restrições:

I – Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados, antes da entrada do templo;
II – Uso obrigatório de máscaras por todos os presentes;
III – Evitar o acesso de pessoas do grupo de risco, gestantes, crianças menores de 12 (doze) anos e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV – Realizar celebrações religiosas com duração máximo de 1 (uma) hora e meia;
V – Higienização de todos os assentos e superfícies de contato com álcool 70% (setenta por cento) entre uma reunião e outra;
VI – Uso de microfones individuais;
VII – Arejar o espaço do templo com portas e janelas abertas.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de medição de temperatura dos fiéis na entrada do templo mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

 

DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 4º - Fica suspenso o funcionamento de academias, atividades esportivas realizadas em logradouros públicos e privados, espaços de circulação de pessoas e espaços abertos, tais como quadras, ginásios, parques, vias, inclusive partidas de futebol oficial e amador.

 

DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

Art. 5º - Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades de educação públicas e privadas, com exceção dos cursos técnicos e superior na área da saúde. A Rede Municipal de Educação seguirá cronograma de aula remota que deverá ser regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento administrativo necessário para a garantia da realização de aulas remotas nos estabelecimentos educacionais.

 

DA REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E REUNIÕES

Art. 6º – Fica proibido a realização de festas, reuniões e eventos comemorativos e festivos de qualquer natureza, na zona rural e urbana, inclusive em residências, sítios, chácaras, apartamentos, áreas de uso comum de condomínios e loteamentos, logradouros públicos, entre outros, incorrendo em responsabilização cível e criminal dos responsáveis.

 

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS LOTÉRICAS E CORREIOS

Art. 7º – As instituições financeiras e casas lotéricas são responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, evitando aglomeração de pessoas, e ainda funcionar com 30% da capacidade de lotação do local.

Parágrafo único. É obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os colaboradores e usuários na entrada e dentro dos estabelecimentos e, ainda, é obrigatório o uso de medição de temperatura mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

 

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 8º – Os serviços de táxi, aplicativos, moto táxi, motoboy, moto frete e afins, deverão providenciar higienização dos veículos e dos prestadores de serviços frequente à utilização.

Parágrafo único. No caso do serviço de moto táxi deverá também ser realizada a higienização dos capacetes dos passageiros a cada utilização e a disponibilização de toucas de higiene para os mesmos.

Art. 9º – Os veículos utilizados para o transporte público municipal deverão passar por higienização e desinfecção pelo menos 2 (duas) vezes ao dia,

bem como o motorista e colaboradores fazerem uso frequente de álcool 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Fica vedado o transporte de passageiros em pé, sendo permitido a circulação dos veículos somente com a capacidade máxima de pessoas sentadas.


DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10 – Os órgãos públicos deverão obedecer aos protocolos de enfrentamento à pandemia em decorrência do COVID - 19 e seguir as determinações de funcionamento conforme Decreto nº 398/2021, onde fica autorizado que as repartições funcionarão mediante portaria expedida pelo responsável de cada pasta.

Parágrafo único. Em locais de atendimento ao público, deverá ser seguido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e a higienização constante de assentos e banheiros públicos.

Art. 11 – Onde for permitido circulação de pessoas, as entradas dos prédios públicos serão monitoradas no sentido de revezar a entrada e saída de pessoas.

 

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 12 - Fica proibida a realização de velório em funerais de casos suspeitos e confirmados da COVID-19, devendo a cerimônia de sepultamento não contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória.

Parágrafo único. O velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, a fim de evitar aglomerações.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes coletivos durante a vigência das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID – 19.

Art. 14 - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços elencados no art. 1, § 1º.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo o deslocamento:

I - Trabalhadores que moram neste Município e estejam retornando do trabalho no DF, demais cidades do entorno e no próprio município desde que tenha trabalhado até as 20h (vinte horas);
II– Serviços de transportes para entrega de insumos e equipamentos necessários para uso dos serviços de saúde pública e fiscalização.

Art. 15 - O descumprimento de todo exposto neste decreto ensejará em apuração de responsabilidades cíveis, criminais e administrativas, inclusive com a aplicação de advertências e multas, podendo o estabelecimento ser interditado ou fechado em caso de reincidência.

Parágrafo único. No caso de descumprimento deste decreto, deverá ser lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para o responsável do estabelecimento ou cidadão que seja flagrado infringindo as medidas impostas.

Art. 16 - As denúncias pelo não cumprimento das normas de segurança dispostas neste decreto, bem como outras denúncias relacionadas ao enfrentamento à pandemia em decorrência do COVID – 19, poderão ser realizadas através dos canais de comunicação da Polícia Militar do Estado de Goiás (190), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (193), e da Fiscalização Municipal (61 – 99853376).

Art. 17 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto estará a cargo dos órgãos e entidades da Administração Municipal, com o apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Art. 18 - As medidas impostas por este Decreto possuem validade de 14 (quatorze) dias e serão reavaliadas após 7 (sete) dias, podendo sofrer alterações por orientação das autoridades sanitárias, em virtude da situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.

Art. 19 - Este decreto entra em vigor a partir de 22 (vinte e dois) de março de 2021 (dois mil e vinte e um), podendo ser alterado ou revogado, no todo ou em parte, a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março de 2021.

 

FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Cidade Ocidental - GO