Competências
Art. 20 A Procuradoria Geral do Município, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Procurador Geral do Município, criada por lei específica, possui o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimentos, iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas de Secretário Municipal, é o órgão autônomo responsável pelo assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial do Município, sem prejuízo de outras competências previstas em lei, tem as seguintes atribuições regimentais:
I - a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
V - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
VI - a orientação ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a serem tomadas de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
VII - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais pela Administração Municipal;
VIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
IX - a execução judicial dos títulos da dívida ativa do Município visando a sua cobrança;
X - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos manifestamente contrários ao interesse público;
XI - a defesa dos dirigentes públicos quando questionados por atos administrativos praticados durante o exercício da respectiva função, mesmo após interrompido o vínculo com o cargo ou a Administração Municipal, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XII - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando solicitado pelos órgãos ou entidades;
XIII - a promoção da cobrança administrativa dos créditos constituídos inscritos em dívida ativa ou não, por meio do CEJUSC em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
XIV - a gestão em conjunto com o Poder Judiciário do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010;
XV - o apoio com estrutura material e de pessoal às atividades do CEJUSC, visando a conciliação dos conflitos inerentes à cobrança judicial da dívida ativa de competência do Município.