Competências
- Lei Estatual n° 8.125, de junho de 1976
- Art. 2º - Compete à Polícia Militar:
- I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
- II - atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
- III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
- IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
- V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.
- Art. 3º - A Polícia Militar é um órgão em regime especial de administração e, nesta situação, integra o sistema administrativo do Estado, com as seguintes características:
- I - custeio da execução dos seus programas, por dotações globais consignadas no orçamento do Estado;
- II - crédito direto para custeio dos seus programas específicos;
- III - faculdade de contratar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, pessoal temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os respectivos atos de administração;
- IV - manutenção de contabilidade própria;
- V - aquisição direta de material e equipamentos específicos;
- VI - planejamento e execução das atividades e administração do pessoal Policial-Militar;
- VII - exercício, por órgãos próprios, das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.
- § 1º - O pessoal perceberá pela consignação específica constante do Orçamento Geral do Estado.
- § 2º - Anualmente, o Governador do Estado aprovará, mediante decreto, plano de aplicação por elementos e programas, inclusive a despesa com a admissão de pessoal temporário a que se refere o item III deste artigo.