Competências
Lei 1315/2022 de 22 de janeiro de 2022
Art. 29. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é órgão responsável pela formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo, do artesanato, dos arranjos produtivos locais, da economia solidária e criativa;
II - o apoio e fomento às microempresas, empresas de pequeno e médio porte, bem como ao microempreendedor individual;
III - a prospecção, identificação e criação de oportunidades locais e nacionais de negócios, promovendo a atração de investimentos para o Município;
IV - o estímulo e incentivo à instalação e manutenção de empreendimentos na cidade;
V - o apoio ao desenvolvimento e o fomento da pesquisa, geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, da inovação e do empreendedorismo;
VI – a formulação e execução da política de qualificação e requalificação profissional e de geração de emprego e renda no Município;
VII - a coordenação da gestão municipalizada dos programas da política pública de trabalho promovidas pela União;
VIII – o estímulo, por meio de incentivos fiscais e de infraestrutura à formalização do emprego no Município;
IX – a organização e gerenciamento de programas de intermediação de emprego e de outros serviços relacionados com sua situação laboral da população economicamente ativa do Município;
X – a articulação com órgãos de outros entes federativos visando a emissão de documentos para a população economicamente ativa, visando a formalização do emprego;
XI - a articulação e a promoção das atividades turísticas do Município;
XII - a administração de feiras livres e mercados municipais, a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes;
XIII - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
XIV - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XV – a execução da política de abastecimento por meio de fomento à comercialização da produção local em feiras livres e mercados, bem como a organização do comércio ambulante.