LEI DE CRIAÇÃO: Nº 1.384, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Cria a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental/GO - ARCO e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. À Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental/GO compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, especialmente:
I - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de sua regulação, controle ou fiscalização;
II - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;
III - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de prestação dos serviços públicos;
IV - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos;
V - promover estudos para subsidiar deliberação sobre os pedidos de revisão e ajustes tarifários, tendo como objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VI - promover o estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objetos de sua regulação;
VII - intervir em empresa ou organização titular da prestação de serviços públicos, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade;
VIII - recomendar ao titular dos serviços públicos o cancelamento e a extinção dos contratos de prestação de serviços públicos ou dos atos de autorização regulados, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou nos contratos;
IX - arrecadar e aplicar suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários as suas operações;
X - avaliar planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente à prestação de serviços públicos, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
XII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos, contratos e atos autorizativos, apurando e aplicando as sanções cabíveis;
XIII - prestar orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, recomendar providências visando cessar infrações e descumprimentos de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;
XIV - manter atualizados sistemas de informações sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
XV - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;
XVI - propor à autoridade competente planos e propostas visando à prestação de serviços públicos;
XVII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XVIII - acompanhar a evolução e tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIX - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
XX - indicar ao titular do serviço público a intervenção ou retomada da operação dos serviços delegados, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos;
XXI - outras competências previstas em legislação própria, bem como no contrato pactuado referente ao serviço público delegado.
Art. 5º. A ARCO aplicará as sanções pertinentes ao ente regulado nos casos de:
I - não observância da legislação vigente;
II - não cumprimento, parcial ou integral, dos contratos e atos de autorização de prestação de serviços públicos delegados.
Parágrafo único. A ARCO fica autorizada a celebrar os atos necessários, para inscrição em entidades ou órgãos de proteção ao crédito, de débitos inscritos em Dívida Ativa do Município.
LEI Nº 1.470, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental dá outras providências.
Seção XXVIII
Da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental - ARCO
Art. 42. A Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Cidade Ocidental – ARCO, dirigida pelo ocupante do cargo de Presidente, é o órgão responsável pelas atividades de acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, de competência municipal e, por delegação, os de competência federal e estadual, tem como atribuições especiais, sem prejuízo das previstas no Art. 4º, da Lei nº 1.384, de 12 de setembro de 2023, bem como de outras correlatas, as seguintes:
I - a regulação do contrato de concessão dos serviços de saneamento de água e esgoto;
II - a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento de água e esgoto, bem como do cálculo e cobrança da tarifa junto ao usuário desses serviços;
III - a regulação do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo, no que pertine à sua implementação, bem como o cálculo e a cobrança da tarifa junto ao usuário;
IV - a regulação dos serviços privados de transporte individual e coletivo de passageiros, inclusive por aplicativo e transporte escolar, com a emissão de documentos de permissões, delegações e registros das empresas, necessários à exploração desses serviços;
V - a regulação dos serviços de telefonia, internet e energia elétrica prestados no âmbito do Município;
VI - a regulação e fiscalização da prestação de serviços concedidos ou autorizados, de coleta e disposição do lixo no âmbito do Município.