Competências
Lei n° 1139, de 23 de novembro de 2018
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o órgão responsável pela elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência em apoio a competência do Governo do Estado de Goiás, integrando ações das forças públicas, a fim de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, competindo-lhe:
| - o planejamento operacional e a integração das ações de segurança pública no âmbito do Município;
II - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas;
III - a implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos estaduais, federais e com a comunidade, o Plano Municipal de Segurança;
IV - a implantação do sistema de monitoramento eletrônicos nas principais vias, praças, parques e prédios públicos visando a segurança e proteção das pessoas e do patrimônio público;
V - contribuir como parte de ação conjunta, com os órgãos de segurança estaduais, federais, com o Ministério Público e o Poder Judiciário e demais entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
VI - assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos relacionados à segurança pública e a defesa social;
VII - a gestão das políticas municipais antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VIII - a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de drogas;
IX - a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município;
X - a execução das ações de Segurança Pública e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes;
XI - promover eventos, cursos, seminários, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, com o objetivo de conscientizar a população sobre a adoção de mediadas de segurança e autoproteção;
XII - colaborar com as ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, visando a redução e à diminuição dos índices de criminalidade;
XIII - Promover a verificação da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do dominio público, evitando depredações;
XIV - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos, sistema complementar e efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XVI - as atividades de formulação e execução, por meio da Superintendência Executiva de Trânsito, da política municipal de trânsito, de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
XVII - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação, por meio da Superintendência Executiva de Trânsito, de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;
XVIII - realizar o controle e execução orçamentária no âmbito de sua secretaria."