Competências
LEI Nº 1.470/2025
Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável por planejar, coordenar, controlar, regular e avaliar as ações relativas ao planejamento urbano e estratégico, mobilidade, bem como projetos de engenharia, e tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I - a coordenação e articulação das políticas de planejamento, de regulação e de fiscalização urbana para o desenvolvimento urbano sustentável e para o cumprimento da função social da propriedade;
II - a implementação das ações que proporcionem qualidade do espaço público por meio de iniciativas de planejamento urbano, coordenação de projetos urbanos especiais, regulação e fiscalização do uso de espaços públicos, bem como o disciplinamento das posturas municipais;
III - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, incluídos o Plano Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Mobilidade, em cumprimento do Estatuto das Cidades;
IV - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;
V - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando for o caso;
VI - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do código de obras, do código de posturas e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
VII - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
VIII - o planejamento, o acompanhamento e a execução de trabalhos topográficos e geotécnicos das obras municipais;
IX - a promoção de ações com os Governos Federal e Estadual visando a implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
X - a fiscalização das posturas, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XI - a fiscalização de obras e loteamentos, procedendo inclusive a vistoria para emissão de alvará de construção e carta de habite-se, lavrando as peças fiscais cabíveis, como a autuação de obras irregulares, observada a legislação pertinente;
XII - a fiscalização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;
XIII - a orientação, o controle da emissão de autorizações e concessões para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo com a legislação em vigor;
XIV - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD;
XV - o apoio técnico e logístico ao funcionamento do Conselho Municipal do Desenvolvimento;
XVI - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo a respectiva estimativa de custos para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a sua execução para o interesse público;
XVII - a fiscalização das obras municipais terceirizadas, dos trabalhos topográficos e geotécnicos executadas por administração indireta, exceto na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que têm estrutura própria de engenharia;
XVIII - a emissão de termos ou laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal;
XIX - a gestão da mobilidade urbana no Município de Cidade Ocidental;
XX - a formulação e o planejamento de políticas municipais de mobilidade urbana, visando a sustentabilidade das intervenções viárias, priorizando os pedestres e os transportes cicloviários e coletivos, em conjunto com Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
XXI - a elaboração e a implementação do planejamento do sistema viário, bem como da política de transporte público no âmbito do Município;
XXII - a gestão, a execução e a fiscalização da operação dos serviços de transporte coletivo concedidos no Município;
XXIII - a coordenação e fiscalização do comércio ambulante;
XXIV - a administração de feiras livres e mercados municipais, a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes;
XXV - a emissão e controle do alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, conforme o zoneamento urbano, garantindo que as atividades estejam em conformidade com as normas municipais de uso e ocupação do solo, segurança, acessibilidade e mobilidade;
XXVI - a emissão de licenciamento e autorizações para obras e edificações, como alvará de construção, alvará de demolição, carta de habite-se e quaisquer outros documentos necessários à execução de obras;
XXVII - a análise e emissão de parecer referente aos parcelamentos do solo urbano, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor;
XXVIII - o planejamento e a formulação de políticas de saneamento, bem como o acompanhamento das obras executadas pela concessionária ou permissionária dos serviços;
XXIX - a promoção de estudos visando a implementação de programas de inovação tecnológica, de desenvolvimento urbano sustentável, de governança eletrônica e de Cidade Inteligente, em parceria com os demais órgãos municipais.
