Competências
Disposições Institucionais, da estrutura organizacional dos Servidores da Polícia Civil, nos termos da Lei Orgânica da Instituição ( Lei 16.901, de 26 de janeiro de 2010).
Art. 5º - Compete à Polícia Civil:
I – exercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares;
II – planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que consistem na produção e na realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigações;
III – cumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de suas atribuições;
IV – preservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares;
V – organizar e realizar ações de inteligência, destinadas ao exercício das funções da polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;
VIII – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP;
X – manter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
XI – propor ao Secretário da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
XII – coordenar, controlar, orientar e exercer as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão da criminalidade, ressalvadas as atribuições da Polícia Militar;
XIII – propor ao Secretário da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XIV – formar e treinar permanentemente os policiais civis;
XV – articular-se com a Polícia Militar e com os demais órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições;
XVI – Manter atualizados:
a) os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;
b) o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis;
c) as estatísticas sobre crimes e contravenções.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se policiais civis os servidores públicos efetivos legalmente investidos nos cargos isolados e de carreira da Polícia Civil.
§ 1º Considera-se autoridade policial o Delegado de Polícia que, legalmente investido, exerce, no âmbito da polícia judiciária, competência para consecução dos fins do Estado, tendo a seu cargo a direção das atividades da unidade integrante da Polícia Civil.
§ 2º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das atribuições de seu cargo, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Considera-se agente da autoridade policial todo e qualquer policial civil investido nas atribuições de seu cargo.
Art. 144, inc. IV, & 6º da Constituição Federal:
§ 6º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções policiais investigativas sobre infrações penais jurisdicionadas ao julgamento do competente poder judiciário estadual, exceto as militares; às polícias civis científicas, dirigidas por peritos policiais de carreira, incumbem as atividades de medicina legal envolvendo a coleta de dados, exames periciais e emissão de laudos para fins de apuração de infrações penais.